ADICIONAL NOTURNO
Se o trabalho é realizado a noite, o trabalhador tem direito a receberuma compensação, tanto em horas como em salário, pelo seu trabalho.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Quem tem direito: Todos os que trabalham em atividades urbanas das 22:00 até às 5:00 da manhã, atividades agrícolas das 21:00 até às 5:00 da manhã e atividades pecuárias das 20:00 até às 4:00 da manhã.
Como funciona:
1- Hora noturno: A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 da manhã, temos 7 horas-relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno. Isso é feito porque o trabalho à noite é mais cansativo que durante o dia.
Nas atividades rurais a hora noturna é de 60 minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
2- Valor da hora trabalhada: Acrescimo (chamado adicional noturno) de 20% sobre as horas trabalhadas. este critério não se aplica se o trabalho for executado em revezamento semanal ou quinzenal. Quando o trabalhador recebe o adicional noturno, esta porcentagem também será incorporada nos demais recebimentos com férias, 13º salário, FGTS, etc
Intervalo :No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas